O Atendimento Educacional Especializado está previsto na Constituição Federal (1988), que, no Artigo 208, afirma que o dever do Estado com a educação será a garantia de Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A publicação do Documento O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular pela Promotoria Pública Federal (2004) esclarece, apoiando-se no mesmo Artigo da Constituição Federal citado acima, que o ensino fundamental é obrigatório e deve ser assegurada a sua oferta, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria, fez-se necessário rever o Atendimento Educacional Especializado, que passou a ser entendido no seu verdadeiro papel, ou seja, como complemento. Assim, este serviço é uma forma de garantir que sejam reconhecidas e atendidas as particularidades de cada aluno com deficiência.
OBJETIVO
Investigar e desenvolver estratégias pedagógicas que possibilitem a organização da estrutura do pensamento do aluno com deficiência intelectual, possibilitando avanços significativos no processo de aprendizagem.